D'Urso & Borges Advogados Associados

Artigos

14/03/2012

EM DEFESA DO QUINTO CONSTITUCIONAL

Luiz Flávio Borges D´Urso
Justiça

O artigo 94 da Constituição Federal de 1988 estabelece que 20% das cadeiras de todos os tribunais estaduais, federais e superiores sejam ocupadas por representantes da Advocacia e do Ministério Público. Trata-se do ente jurídico chamado de Quinto Constitucional que tem o importante escopo de levar as experiências dos advogados e procuradores aos palácios de Justiça e, com isso, contribuir para que tenhamos uma magistratura mais oxigenada, constantemente revigorada e, acima de tudo mais transparente e fortalecido.

Despeito dessas contribuições ofertadas por nomes prestigiosos tanto da Advocacia como do Ministério Público, uma parcela dos magistrados – a minoria, felizmente – tem encampado um movimento contra esse ditame constitucional sustentado absolutamente pelos devaneios corporativistas em detrimento do aprimoramento do sistema e das práticas judiciárias. Neste contexto de riscos, a Advocacia soma forças e se engrandece ainda mais em defesa de um direito constitucional. Iremos – neste caso – às últimas instâncias jurídicas como forma de preservar que essa conquista da sociedade seja mantida.

Essa parcela descontente com militância dos juízes oriundos da Advocacia, conhecedores por excelência dos dois lados do balcão, vem defendendo uma Reforma do Judiciário que traga no seu bojo a extinção do Quinto Constitucional, introduzido em nosso Direito pela Constituição de 1934 e, desde então, mantido em todas as demais Cartas. Essa prática de reservar 20% dos tribunais a juízes que não sejam de carreira encontra disposições ou práticas assemelhadas em legislação de diversos países. Uma vez nomeados, os membros da Advocacia tornam-se magistrados, assumem novas esferas em suas carreiras e não representam perante as cortes as corporações de origem.

Ou seja, são juízes e assim atuam. Comportam-se como juízes e responde ao Poder Judiciário. No entanto são diferenciados. Os juízes egressos da Advocacia trazem na bagagem a experiência pessoal, a sensibilidade e a compreensão das agruras e vicissitudes que afligem aos jurisdicionados, uma que no exercício profissional, substituíram os seus constituintes em suas preocupações, anseios, dúvidas, inconformidades e indignações. No caso de São Paulo, onde ascende uma Magistratura jovial, a experiência de advogados torna-se altamente positiva, porque levam aos tribunais uma nova ótica, amadurecida pela experiência cobrada de um candidato ao Quinto Constitucional.

Tem-se questionado uma prerrogativa que pertence à Advocacia, como determina a Constituição Federal: a forma de escolha. A grande questão referente ao Quinto Constitucional está na forma da escolha dos candidatos que integram as listas sêxtuplas, encaminhadas aos tribunais nos quais são abertas as vagas, onde posteriormente são transformadas em listas tríplices e encaminhadas ao Executivo. Trata-se de um verdadeiro funil como convém a quaisquer processos seletivos, do vestibular ao concurso público, passando pelo Quinto Constitucional. Trata-se de uma disputa de competências na qual são utilizados para a escolha os parâmetros disponíveis.

Essa forma de escolha, sem dúvida, pode ser aprimorada, discutindo-se e fixando-se critérios mais objetivos, que possam mensurar o conhecimento jurídico do candidato e sua competência para exercer o cargo que pleiteia em dos tribunais brasileiros. Para tanto, a OAB-SP tem consciência dessa necessidade e vem estudando, inclusive, criar uma Comissão de Seleção Prévia, que buscaria municiar o Conselho Seccional sobre as exigências de natureza técnica, ética, pessoal e profissional do candidato. Dessa forma, a Advocacia de São Paulo – certificada pelo ISO 9001/2000 – consolidaria também a qualidade de seus representantes.

O processo de escolha dos advogados ao Quinto Constitucional não deixa de ser um concurso público de provas e títulos documentalmente comprovados. Como de praxe nos procedimentos da OAB, a inscrição é democrática, aberta a todos, respeitando-se requisitos mínimos exigidos para o cargo, como cultura jurídica. No caso dos advogados, os candidatos devem cumprir os requisitos de notório saber jurídico e reputação ilibada, além de ostentar dez anos de atividade profissional.

A escolha dos nomes que integram uma lista sêxtupla é conduzida pelos seus pares, dentro do Conselho Pleno da Seccional, que se reúnem para aferir a capacidade e qualidade dos melhores nomes, por meio de sabatina. Os candidatos são ouvidos em audiência pública e os conselheiros votam em sessão secreta. A seriedade dessa escolha reside, ainda, na obrigatoriedade dos candidatos apresentarem um termo de compromisso de defesa da moralidade administrativa, inclusive de prevenção do nepotismo e certidão negativa de sanção disciplinar da OAB. Dessa forma procede a contribuição da classe dos advogados à Magistratura brasileira pela via do Quinto Constitucional, que tem revelado grandes nomes nos domínios da Magistratura.

Luiz Flávio Borges D´Urso
Advogado criminalista, mestre e doutor pela USP, e Presidente da OAB-SP

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