D'Urso & Borges Advogados Associados

Artigos

02/08/2017

PRISÃO NO BRASIL – O FIM DO MITO DA IMPUNIDADE

Luiz Flávio Filizzola D’Urso

A cada novo crime cometido no Brasil, especialmente quando o suposto autor deste crime não permanece preso durante o inquérito ou processo, surge uma reclamação da sociedade e uma sensação (errônea) de impunidade, pois, para muitos, este criminoso jamais deveria voltar, em tão pouco tempo, ao convívio social. A perplexidade aumenta quando o acusado sequer é preso imediatamente, respondendo à acusação em liberdade.

Existem duas modalidades de prisão no Brasil: prisão para execução da pena, que existe para punir o culpado, e só deve ocorrer após o julgamento de todos os recursos, quando há uma condenação; e prisão cautelar, que nada tem a ver com a culpa do acusado, mas pode ocorrer em razão da conveniência e necessidade do processo, independentemente se o acusado será condenado ou inocentado.

Importante esclarecer que a prisão antes de uma sentença condenatória definitiva (quando não se pode mais recorrer ou alterar a condenação), é admitida apenas como exceção, pois a liberdade é a regra no Brasil, tendo por base o princípio da presunção de inocência, previsto na Constituição Federal.

Essa exceção à regra, ou seja, a autorização para a prisão antes de uma condenação final, que se dá em caráter excepcional, deve ocorrer no interesse da investigação ou do processo, nada tendo com a análise de eventual culpa, conforme disposto nas modalidades de prisões provisórias, a saber: em flagrante, preventiva e temporária.

Já o cumprimento efetivo de pena só deve ocorrer depois do trânsito em julgado da condenação, neste caso, ligada à culpa do condenado, representando uma punição aplicada pelo Estado, neste caso, com a restrição da liberdade do indivíduo.

Há que se ter cautela na decretação da prisão de alguém, pois a Justiça é dos homens, portanto falível, como falível é o homem, e é exatamente por este motivo que existem os recursos e as várias instâncias.

Também é sempre importante lembrar que boa parte das decisões dos juízes de primeiro grau e dos Tribunais de Segunda Instância, são alteradas nos Tribunais Superiores.

Desta forma, a cautela deve-se ao fato de não ser possível compensar o indivíduo preso injustamente, caso, após o devido processo legal, o mesmo seja absolvido, tanto pelo tempo que ele terá perdido enquanto esteve injustamente preso, mas especialmente pelas mazelas sofridas em razão das péssimas condições dos presídios brasileiros.

Assim sendo, reitera-se, as prisões cautelares são prisões de interesse do inquérito ou do processo, enquanto a prisão para execução de pena, diz respeito à efetiva punição do criminoso, em razão do cometimento do delito, e não se pode, jamais, confundi-las, sob pena de se pré-julgar alguém que, posteriormente, pode ser inocentado, acarretando, assim, enormes e irreparáveis prejuízos a esse indivíduo, que pode ser qualquer um de nós!

LUIZ FLÁVIO FILIZZOLA D’URSO é Advogado Criminalista, Conselheiro Estadual da OAB/SP, pós-graduado em Direito Penal Econômico e Europeu, e em Processo Penal, pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra (Portugal), com Especialização em Garantias Constitucionais e Direitos Fundamentais pela Universidade de Castilla-La Mancha (Espanha), membro da Comunidade de Juristas de Língua Portuguesa (CJLP), integrou o Conselho Estadual de Política Criminal e Penitenciária do Estado de São Paulo e integra o escritório de advocacia D’Urso e Borges Advogados Associados.

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