D'Urso & Borges Advogados Associados

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13/03/2012

PROJETO DE LAVAGEM DE DINHEIRO VIOLA DIREITO DE DEFESA

Aprovado recentemente pela Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei 3.443/08, que propõe mudanças na lei sobre o crime de lavagem de dinheiro, está repleto de dispositivos inconstitucionais e que violam as prerrogativas profissionais dos advogados. Se a proposta passar, correremos o risco de o advogado ter que revelar às autoridades públicas segredos confiados pelos clientes, quebrando o sigilo profissional imanente à sua profissão.
O projeto prevê que pessoas físicas ou jurídicas – que prestem serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência – sejam obrigadas a identificarem clientes e manterem cadastro atualizado, segundo orientação das autoridades, do registro de transações financeiras, e atender, no prazo estipulado, as requisições do Coaf (Conselho de Controle de Atividades Financeiras).
O projeto viola flagrantemente as prerrogativas profissionais da advocacia, pois o Art. 133 da Constituição Federal estabelece ser o advogado “indispensável à administração da Justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão”. Garantir o sigilo profissional do advogado significa preservar a cidadania e o próprio direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório.
Por ter sido alterado na Câmara, o projeto retorna ao Senado, Casa de origem do texto. O PL propõe mudanças na Lei 9.613/98, que dispõe sobre crimes de lavagem de dinheiro e ocultação de bens. A aceleração da votação da proposta, que tramita desde 2003, pode ser entendida como uma resposta à onda de denúncias de corrupção que assola o governo federal.
Pelo projeto, o advogado teria de investigar a origem do dinheiro utilizado para o pagamento de seus honorários. Mas, não cabe ao advogado; assim como não é da competência do médico, do padeiro, do marceneiro ou de qualquer outro prestador de serviço no país rastrear a origem do dinheiro de seus clientes. Isso é competência do Estado brasileiro por meio da Polícia, do Fisco e do Ministério Público. O advogado não pode ser catapultado a agente de fiscalização do Estado em detrimento da confiança que deve nortear sua relação com o cliente. Isso acabaria com o exercício da advocacia no país.
O PL tem outros pontos polêmicos, como o aumento desproporcional de 10 para 18 anos da pena máxima de reclusão para lavagem de dinheiro, tornando-se maior que as penas mais altas para crimes com violência ou grave ameaça, como roubo, extorsão ou estupro. É uma completa inversão de valores. Além disso, o simples agravamento das penas não induz à redução da criminalidade, mas sim a efetiva aplicação da lei penal.
Igualmente desproporcional é o aumento da multa máxima para R$ 20 milhões, nos casos de descumprimento de exigências legais para facilitar a apuração do crime. A multa prevista hoje, de 200% do lucro líquido obtido ou que seria obtido pela operação, já é razoável e proporcional, não passando de R$ 20 mil. Nos outros países, as multas são bem menores, não atingindo patamares descabidos como os que se planejam no Brasil.
Outra excrescência é a impossibilidade de fiança para esse tipo de crime, um verdadeiro retrocesso aos tempos de tirania e opressão, só vividos em regimes totalitários. A proposta ignora a presunção da inocência e a situação carcerária brasileira, com seus 500 mil presos, fato que por si só justificaria reservar a prisão cautelar para os crimes com violência grave.
Somos, obviamente, favoráveis à adoção de novas e mais eficazes medidas de combate à lavagem de dinheiro e que as autoridades tenham melhores mecanismos para detectar o dinheiro de origem criminosa em circulação no país, para derrotar a impunidade, a corrupção e suas consequentes mazelas. Mas não se pode fazê-lo, desprezando-se a Constituição Federal, o Estado Democrático de Direito e o direito de defesa.

Luiz Flávio Borges D’Urso, advogado criminal, mestre e doutor em Direito Penal pela USP, professor Honoris Causa da FMU, é presidente da OAB SP.

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