D'Urso & Borges Advogados Associados

Artigos

22/03/2010

A VIDEOCONFERÊNCIA E O DIREITO DE DEFESA

Artigo publicado no Jornal da Tarde em 22/03/2010

É fundamental modernizar o Judiciário, incorporar os avanços tecnológicos, reduzir custos e fazer a Justiça andar com mais agilidade no interesse do jurisdicionado. No entanto, este avanço não pode suprimir quaisquer direitos ou ir além dos limites da legalidade. Por isso, vemos como uma restrição ao direito de defesa a proposta de regulamentação do uso da videoconferência para tomar depoimento de réu preso, por parte do Conselho Nacional de Justiça, dentro do Plano de Gestão para o Funcionamento de Varas Criminas e de Execução Penal.

Certamente, é prioritário economizar recursos públicos com escolta de presos e assegurar a ordem pública. A solução, contudo, é muito mais simples do que se propõe. Sem gastos com aparelhagens para videoconferência, que precisariam ser instaladas em todo o país, ou de escoltas policiais, a audiência poderia ocorrer de forma presencial com a ida do juiz ao presídio.

A audiência ocorreria na administração da unidade prisional e o juiz na presença do advogado e do promotor, em total segurança, colheria os depoimentos. Pelo sistema de videoconferência, a comunicação do acusado com seu advogado durante o ato processual dependerá de linha telefônica e da segurança desse canal de comunicação. Legalmente, o juiz já tem o dever de fiscalizar as condições dos presídios e muitos já procedem assim, acelerando o andamento dos processos, sem onerar o erário público.

A videoconferência, como vem sendo proposta pela Lei 11.900/09, limita o direito de defesa do preso porque impede que ele se coloque pessoalmente diante de seu julgador, sendo que o contato pessoal é fundamental para a formação do convencimento do magistrado, incidindo até mesmo sobre um pedido de liberdade provisória. Diante de uma câmera, dentro de uma unidade prisional, o acusado pode se sentir intimidado pelo aparato tecnológico ou sofrer coação ou maus tratos e fazer um depoimento que prejudique sua defesa.

O interrogatório é um momento importantíssimo para a defesa no processo penal, pois estabelece a única oportunidade de o acusado falar de viva voz ao juiz da causa. Um magistrado, ao interrogar um preso, não está apenas captando suas respostas verbais, mas analisando toda a sua linguagem corporal e suas reações para formar sua convicção para aquele momento processual. O réu pode até silenciar, mas este momento é muito importante porque é o único no qual ele fala ao juiz .Em nenhum outro momento lhe será conferida a palavra.

O próprio Supremo Tribunal Federal já se posicionou sobre o fato de que o direito de autodefesa é exercido durante o interrogatório presencial do acusado.Por ser a lei igual para todos, não podemos admitir qualquer tipo de exceção dentro do Estado Democrático de Direito. O acusado, independente do crime que tenha cometido, detêm direitos constitucionais da ampla defesa e do contraditório, que precisam ser observados e garantidos.

Luiz Flávio Borges D’Urso, advogado criminalista, mestre e doutor pela USP, é presidente da OAB SP.

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