D'Urso & Borges Advogados Associados

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10/02/2012

UMA LEI PARA SEPARAR PICHAÇÃO E GRAFITAGEM

O país deu um importante passo no combate à pichação, ao aprovar o Projeto de Lei 706/2007, sancionado pela Presidência da República e transformado em Lei, proibindo a venda de tintas spray os menores de 18 anos. O texto tem relevante aspecto educativo, determinando a inscrição das expressões “Pichação é crime” e “Proibida à venda para menores de 18 anos” em latas de tinta aerossol.

Muitos não sabem, mas a Lei dos Crimes Ambientais (9.605/98) prevê sanções à pichação e à grafitagem, com pena de detenção de três meses a um ano e multa. A nova lei vai além, descriminaliza a grafitagem que tem objetivo de valorizar o local, com a devida autorização do proprietário ou do agente público, sendo classificada como “expressão artística”.

Já a pichação é criminalizada, pois mais se assemelhada ao vandalismo gratuito ao patrimônio público e privado, pois se centra em frases e letras desconexas, sem qualquer dimensão estética. Na maioria das vezes, nem o argumento da liberdade de expressão a justifica, pois “a mensagem” não é sequer decifrada pela população.

A lei dá um passo importante, ao definir os bens jurídicos protegidos, estabelecendo a pichação como sendo “ação ilegal e criminosa que degrada o patrimônio público e privado”, além de seus aspectos negativos na paisagem e no ambiente urbano, do qual a sociedade está cansada.

No entanto, a nova lei não conceitua juridicamente “pichação” e a “grafitagem”, o que resulta numa confusão entre as duas práticas, dificultando compreensão no âmbito legal. Podemos apontar que “pichar” é escrever dizeres ou grafas imagens em muros ou outros locais, de protesto ou não, enquanto “grafitagem” se relaciona mais com desenhos artísticos, uma forma artística urbana como registrou na Avenida 23 de Maio, na capital paulista.

A legislação atual já enfrenta um cenário confuso que limita sua eficácia. Antes da Lei 9.605/98, as práticas eram punidas conforme o artigo 163 do Código Penal, como dano ao patrimônio. A norma em vigor desde 1998 cita as práticas, mas sem defini-las, afirmando ser um delito “pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano”. Não se define se são feitas com tinta ou por outro meio. O verbo “conspurcar” no âmbito da lei dá ideia de “sujar” ou “manchar”, o que exclui outros tipos de vandalismo da tipificação de delito.

A norma atual também não é eficaz em relação ao bem jurídico protegido. Enquanto o Código Penal fala de proteção do “patrimônio”; a Lei 9.605/98 busca preservar o ordenamento urbano. No primeiro caso, a ação penal dependeria da iniciativa da vítima, proprietária do patrimônio (exceto patrimônio público), e no segundo, a legitimidade para mover a ação seria do Ministério Público.

Não podemos tratar a pichação e a grafitagem simplesmente como delitos contra o ordenamento urbano. O dano ambiental existe, mas será muito mais adequado que sejam definidos parâmetros mais claros, que sirvam para conscientizar e educar os jovens e a sociedade sobre os limites que separam a pichação da grafitagem, distinguindo o que é delito e o que é forma de expressão artística.

Luiz Flávio Borges D´Urso, advogado criminalista, mestre e doutor em Direito Penal pela USP, professor Honoris Causa da FMU, é presidente da OAB SP.10

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